Sofia Baltar responde a Gabriela Barros

Gabriela Barros revelou recentemente que foi «infernal» trabalhar com Sofia Baltar nas gravações da oitava temporada de «Morangos com Açúcar», entre 2010 e 2011. «Eu era muito boa atriz para fingir que éramos grandes amigas», disse.
Num vídeo publicado no Instagram, Sofia Baltar reagiu: «Em primeiro lugar, difamação é crime! Tu não podes falar publicamente mal de uma pessoa que não está presente para se defender e, principalmente, a pessoas que não têm nada a ver com o assunto».
«Eu posso dizer que foi um inferno trabalhar com ela porque, durante muitos anos, eu sofri consequências desta pessoa que era protagonista da novela e que simplesmente não queria ensaiar texto comigo desde o primeiro dia porque não gostava de mim», recordou.
Sofia Baltar deixou algumas acusações à ex-colega: «constantemente, inventou e criou intrigas acerca de mim que fez com que quase ninguém se desse comigo (...) ela gozava constantemente comigo em cena (...) estava a ser 'pisada'».
Sete anos depois do término do projeto e a viver atualmente em Nova Iorque, a antiga 'moranguita' não guarda «qualquer rancor à Gabriela»: «As coisas só aconteceram da maneira que aconteceram porque eu não me soube defender e não soube lidar com esta adversidade».


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ARTIGO 180.º (Difamação) 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2- A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. ARTIGO 181.º (Injúrias) 1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nos n.ºs.2, 3 e 4 do artigo anterior ARTIGO 182.º (Equiparação) À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. ARTIGO 183.º (Publicidade e calúnia) 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. #stopbullying #timeisnow
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